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O direito de visita dos avós aos netos não está previsto especificamente na legislação civil, mas a jurisprudência dominante vem garantindo esse direito. Segundo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “o direito dos avós de visitarem os netos e de serem por eles visitados, constitui, assim, corolário natural de um relacionamento afetivo e jurídico assente em lei” (RJTJRGS, 109/353).
A doutrina, sensibilizada com o sofrimento dos avós – que nunca tiveram seu direito amparado pela legislação –, sempre defendeu a possibilidade de manutenção desse importante vínculo familiar. O saudoso doutrinador Washington de Barros Monteiro já defendia que apesar de não estar expressamente autorizado no ordenamento jurídico, deve ser garantido, fundado na solidariedade familiar, esse direito inegável dos avós (in Tratado de Direito Civil, vol. II, tomo I, pag. 442, (falta o nome da editora)Ed. 1995).
Também Edgard de Moura Bittencourt, em sua relevante contribuição à ciência do Direito, escrevia de forma poética, verdadeira e amparando o dito popular de que “ser avô é ser pai duas vezes”, em sua obra Guarda dos Filhos, 2ª edição, 1981, pag. 123, Ed. Universitária de Direito: “A afeição dos avós pelos netos é a última etapa das paixões puras do homem. É a maior delícia de viver a velhice”. Os mais renomados juristas da área há anos já defendem a tese com veemência assegurando a convivência entre esses parentes como prerrogativa jus sanguinis.
Garantir essas visitas nada mais é do que perpetuar o vínculo e a estrutura familiar, célula mater da sociedade e amparada pela Constituição Federal no artigo 226. Por isso, aplaudimos o projeto de lei da senadora Kátia Abreu (DEM-TO), que sugere que seja acrescentado parágrafo no artigo 1.589 do Código Civil e modificado o inciso VII do artigo 888 do Código de Processo Civil para garantir aos avós, através de disposição legal literal, o direito legal de visitarem seus netos. Se legalmente os avós têm a obrigação de sustentar seus netos na impossibilidade de os pais o fazerem, conforme dispõe o artigo 1.696 do Código Civil, por que não devem ter também garantido o seu direito de visitas? Nada mais justo. Infelizmente, em grande parte dos litígios familiares os seres humanos, cegados pelo ódio não poupam nem mesmo seus entes mais queridos – supostamente os filhos – para punir a família do outro genitor e acabam por punir seus próprios filhos, afastando-os do núcleo familiar a que pertencem para possuí-los com exclusividade.
Essa reprovável mas usual conduta é conhecida como alienação parental, assunto que também está sendo discutido como projeto de lei e prevê até mesmo a condenação criminal do alienador. Por outro lado, impedir os próprios netos do convívio com os avós é desrespeitar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que no seu artigo 16, inciso V, dispõe sobre a garantia do menor em participar da vida familiar e comunitária sem distinção; é ignorar o artigo 19 do mesmo ECA, que determina que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família. Mais ainda: proibir a convivência de netos e avós é transgressão ao artigo 25 do ECA, que identifica a família natural como a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes; e a família extensa ou ampliada como sendo aquela que se estende para além da unidade formada por pais e filhos ou da unidade do casal formada por parentes próximos com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculo de afinidade e afetividade.
Portanto, tão logo seja aprovado o pertinente Projeto de Lei, o direito de visita dos avós, assim como o dos netos, estarão protegidos pela legislação, e não mais à mercê da vontade dos pais nem de entendimentos jurisprudenciais.